Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.026
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os autos do cumprimento
da sentença condenatória no bojo da ação de improbidade
administrativa, verificou a presença do elemento subjetivo dolo,
sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do
contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de
recurso especial.
3. Importante consignar que a controvérsia se insere em fase de
cumprimento de sentença, o que, por si só, impede a revisão de
matéria já decidida com trânsito em julgado, pois a aplicação do
Tema 1.199 do STJ é própria da fase de conhecimento e não comporta
invocação em sede executiva, quando a condenação já se encontra
definitivamente assentada.
4. Agravo interno desprovido.
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