Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.017.895

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM. DEDUÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. 1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo qual a razão de decidir dos julgados, relativos à interpretação restritiva das isenções de imposto de renda, alcança também a dedução das despesas com serviço de enfermagem da base de cálculo do IRPF. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consoante o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo, ao intérprete, estender os efeitos da norma isentiva. 3. No caso, o art. 8º, II, da Lei n. 9.250/1995 não prevê, dentre as hipóteses ali delineadas, a possibilidade de dedução de despesas com enfermagem da base de cálculo do IRPF, sendo certo que, assim como as isenções, as deduções têm como consequência a desoneração tributária, cujas normas também devem ser interpretadas restritivamente. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial. No mérito, recurso especial desprovido.

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