Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.818
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
3. Na hipótese dos autos, a pretensão de revisar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de reconhecer
cerceamento de defesa, a existência de danos materiais e morais, ou
mesmo violação à privacidade, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede,
também, o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
5. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce
o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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