Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.017.583

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO LEGAL DE UM ANO E, NA SEQUÊNCIA, PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC) EM AÇÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE (ART. 14 DO CPC). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em cumprimento de sentença oriundo de ação regressiva securitária por sub-rogação, no qual se reconheceu prazo prescricional trienal, mas se afastou a prescrição intercorrente por entender inexistente a inércia e por aplicar a alteração do art. 921 do CPC apenas após a Lei nº 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens; (ii) requerimentos de diligências infrutíferas impedem ou não a fluência do prazo; (iii) a alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 alcança execução iniciada antes da sua vigência; (iv) o erro na indicação da alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso. 3. A prescrição intercorrente, no cumprimento de sentença, inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de despacho suspensivo, seguindo-se a suspensão legal de um ano e, após, o curso do prazo prescricional aplicável à pretensão executada. 4. Diligências reiteradas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sob pena de eternização da execução. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para reabrir ou postergar prazo já em curso, respeitando-se o art. 14 do CPC quanto aos atos processuais consumados. 5. O erro material na indicação da alínea do permissivo constitucional não impede o conhecimento do recurso especial quando a fundamentação revela, com clareza, alegação de violação de lei federal, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.

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