Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.441
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, art. 1.021, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a tese não suscitada no recurso especial obstado.
3. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de art. 1.022 origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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