Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.340
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS
SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO
PACTUADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz
que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do
acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à
condenação.
2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas
e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela
recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para entender pelo descumprimento de cláusula
contratual, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura
da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
da negativa de vigência ou da interpretação divergente a
dispositivo de lei federal.
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal
seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº
284/STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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