Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.999
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE
PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de
forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
2. A decretação de nulidade processual exige a comprovação de
prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade
das formas. Precedentes.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de prejuízo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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