Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.568
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. QUADRILHA OU BANDO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. ÓBICES PROCESSUAIS APLICADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADEQUADA AO TEMA REPETITIVO N. 1306. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisões monocráticas proferidas com base na Súmula n. 568/STJ, que deram parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir a pena imposta para 5 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e 24 dias-multa, pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei n. 7.492/86, art. 4º) e quadrilha ou bando (CP, art. 288), em concurso material.
2. Fatos e alegações defensivas no agravo. A Defesa sustenta: (i) nulidade decorrente da ausência de tradução de documentos em língua estrangeira que teriam contribuído para a formação da opinio delicti no recebimento da denúncia, afirmando ser o prejuízo presumido;
(ii) nulidade pelo indeferimento de prova testemunhal essencial (inclusive expedição de carta rogatória), reputando inaplicável a Súmula n. 7/STJ; (iii) ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP, por suposta omissão da sentença quanto a preliminar arguida em alegações finais relativa à nulidade do depoimento de codenunciado delator; (iv) nulidade da fundamentação por referência em desacordo com o Tema repetitivo n. 1.306 do STJ; (v) inépcia da denúncia por deficiência de fundamentação do acórdão quanto à ausência de tradução dos documentos estrangeiros; (vi) inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação e aos arts. 4º e 25 da Lei n. 7.492/86; e (vii) incorreção na valoração de circunstâncias judiciais e no quantum de aumento da pena-base no crime de gestão fraudulenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as decisões monocráticas que deram parcial provimento ao recurso especial, apenas para ajustar a dosimetria da pena, devem ser reformadas para:
(i) reconhecer nulidade do processo penal em razão da ausência de tradução de documentos estrangeiros que teriam embasado a denúncia, bem como em razão do indeferimento de diligências e de prova testemunhal reputada essencial, e da alegada nulidade por omissão a respeito do depoimento de codenunciado delator;
(ii) reconhecer nulidade por falta ou deficiência de fundamentação da sentença e do acórdão, inclusive quanto à preliminar de inépcia da denúncia, ao indeferimento de carta rogatória e à alegada violação ao princípio da correlação;
(iii) afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ quanto a temas não apreciados pelas instâncias ordinárias (correlação entre denúncia e sentença; menção a processos administrativos do BACEN);
(iv) rever a dosimetria das penas, em especial a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem assentou que os documentos em língua estrangeira não constituíram prova única nem essencial da acusação, pois a denúncia estaria apoiada em outros elementos constantes dos autos; assim, caberia à Defesa demonstrar prejuízo concreto decorrente da falta de tradução, ônus não cumprido, o que afasta a alegada nulidade, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
5. A aptidão da denúncia é aferida pelo conteúdo da descrição fática, com individualização possível das condutas e adequada tipificação, de modo que, estando a exordial acusatória lastreada em múltiplos elementos probatórios e tendo havido instrução completa com exercício do contraditório e da ampla defesa, fica superada a alegação de inépcia da peça acusatória após a prolação de sentença condenatória.
6. Quanto ao indeferimento de diligências e de prova testemunhal (inclusive carta rogatória), o Tribunal a quo consignou que o art. 400, § 1º, do CPP faculta ao magistrado indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias e que a Defesa não demonstrou a utilidade ou imprescindibilidade das diligências, nem indicou prejuízo concreto, razão pela qual não se configurou cerceamento de defesa.
7. A irrelevância das provas indeferidas foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, de sorte que eventual modificação dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP, pois o acórdão de origem expressamente examinou a questão relativa ao depoimento do codenunciado, assentando que ele não foi beneficiado por delação premiada nos presentes autos e que seu interrogatório não trouxe novos elementos incriminadores, de modo que houve motivação idônea e suficiente, não havendo fundamentação genérica ou omissão relevante.
9. A fundamentação per relationem utilizada quanto ao indeferimento de expedição de nova carta rogatória para oitiva de testemunha é válida, na medida em que o acórdão incorporou expressamente os fundamentos do parecer ministerial, que analisou detalhadamente a ausência de prejuízo e de imprescindibilidade do depoimento, em consonância com o Tema repetitivo n. 1.306 do STJ. Não houve argumentação nova que demandasse análise pontual da Corte originária, apenas repetição de teses.
10. A alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação não foi objeto de efetivo prequestionamento nas instâncias ordinárias, assim como a questão relativa ao fato de o Recorrente não figurar no polo passivo de processos administrativos do BACEN, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o prequestionamento ficto ante a ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP.
11. Na dosimetria, reconheceu-se que a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime de gestão fraudulenta e do crime de quadrilha ou bando é idônea, pois o Recorrente se utilizou do poder inerente ao cargo de Diretor de instituição financeira estrangeira (IEF Uruguay) para praticar operações cambiais ilegais e integrar esquema de evasão de divisas por meio de contas CC5 do BACEN, circunstâncias extrínsecas aos tipos penais e aptas a justificar o recrudescimento da pena-base.
12. Todavia, constatou-se desproporcionalidade no quantum de aumento das penas-base, o que impôs a readequação, com a redução das reprimendas. Somadas as penas pelos dois delitos, em concurso material, a reprimenda definitiva foi fixada em 5 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e 24 dias-multa, inexistindo outras ilegalidades na dosimetria passíveis de correção em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de tradução de documentos estrangeiros não enseja nulidade se tais peças não constituem prova única ou essencial da acusação e se a Defesa não demonstra prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
2. O indeferimento de diligências e de prova testemunhal, inclusive via carta rogatória, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no art. 400, § 1º, do CPP, reputa a prova irrelevante, impertinente ou protelatória, e a Defesa não comprova sua imprescindibilidade nem prejuízo.
3. Não há violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as preliminares e teses defensivas, afastando-as com motivação idônea, ainda que contrária à pretensão da parte.
4. É válida a fundamentação per relationem, desde que o órgão julgador incorpore e adote, de modo expresso, os fundamentos da decisão referida e enfrente as questões relevantes suscitadas pela parte, em conformidade com o Tema repetitivo n. 1.306 do STJ.
5. A revisão da dosimetria pelo Superior Tribunal de Justiça é possível para corrigir desproporcionalidade injustificada no patamar de aumento da pena-base, mantendo-se, contudo, a valoração negativa de motivos e consequências quando fundadas em circunstâncias fáticas concretas e extrínsecas ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, IV; 381, III; 400, § 1º; 563; 619; CP, arts. 49 e 288; Lei n. 7.492/1986, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 200.852/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.015/TO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.994/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024 e; STJ, AgRg no AREsp n. 2.728.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.
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