Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.544

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de instrumento de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir a essencialidade de bens. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da matéria no julgado anterior. 5. A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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