Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.544
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de
instrumento de recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu
em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve
negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a
falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar
alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir
a essencialidade de bens.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram
apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na
origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da
matéria no julgado anterior.
5. A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem
pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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