Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.368
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DO PREPARO PARCELADO. INTIMAÇÃO SEM FIXAÇÃO DE VENCIMENTO
DA SEGUNDA PARCELA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que negara seguimento ao agravo em
recurso especial em demanda monitória na qual a apelação foi tida
por deserta em razão do não pagamento da segunda parcela do preparo.
2. O objetivo recursal é decidir se a intimação para pagamento
parcelado, sem fixação de data de vencimento da segunda parcela,
permite declarar deserção sem prévia intimação específica para
complementação do preparo, à luz do art. 1.007, § 2º, do CPC.
3. A intimação que apenas fixa prazo para a primeira parcela do
preparo, sem estabelecer vencimento da segunda, não supre a
exigência de prévia intimação para complementar preparo
insuficiente. Constatada a insuficiência, impõe-se intimar o
recorrente para suprir o vício em cinco dias, sob pena de deserção,
conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Conhece-se do agravo em recurso especial e dá-se provimento ao
recurso especial, afastando a deserção e determinando o retorno dos
autos para nova intimação a fim de complementar o preparo da
apelação.
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