Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.368

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARCELADO. INTIMAÇÃO SEM FIXAÇÃO DE VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial em demanda monitória na qual a apelação foi tida por deserta em razão do não pagamento da segunda parcela do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se a intimação para pagamento parcelado, sem fixação de data de vencimento da segunda parcela, permite declarar deserção sem prévia intimação específica para complementação do preparo, à luz do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. A intimação que apenas fixa prazo para a primeira parcela do preparo, sem estabelecer vencimento da segunda, não supre a exigência de prévia intimação para complementar preparo insuficiente. Constatada a insuficiência, impõe-se intimar o recorrente para suprir o vício em cinco dias, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Conhece-se do agravo em recurso especial e dá-se provimento ao recurso especial, afastando a deserção e determinando o retorno dos autos para nova intimação a fim de complementar o preparo da apelação.

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