Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.008

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração do seu direito líquido e certo de manter e utilizar por meio de compensação/lançamento/ressarcimento/restituição dos créditos de ICMS dos combustíveis, do último quinquênio, relativos à diferença da alíquota base/geral (18% demais combustíveis e 15,52% álcool hidratado) determinadas pela LC 194/2022, EC 123/22 e pelas Leis Estaduais 17.898/22 e 17.920/22 para às alíquotas majoradas (I. biodiesel; II. gasolina 29%; III. álcool anidro 23% e IV. álcool hidratado 25%) a se realizar à seu critério seja por compensação com o ICMS próprio ou substituto que a Impetrante é obrigada a recolher, seja por meio de emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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