Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.015.990

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. REGULAMENTO DO PLANO. ÔNUS DA PERÍCIA ATUARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POR DECAIMENTO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravos em recurso especial contra decisões que inadmitiram apelos nobres em ação de revisão de benefício complementar. 2. Quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 pela ausência de exame pormenorizado de todos os argumentos, especialmente se os embargos de declaração ostentam caráter meramente infringente. 3. A aferição do decaimento das partes e a distinção entre sucumbência mínima e sucumbência recíproca dependem da análise do conjunto fático-probatório e, no caso, de cláusulas contratuais do plano, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo da FUNDAÇÃO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de JOSÉ conhecido para não conhecer do recurso especial.

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