Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.015.652

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 239 CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . SÚMULA N. 7/STJ ÓBICE À DISCUSSÃO DE LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve indeferimento de tutela de urgência e afastou nulidade de citação e necessidade de sucessão processual de pessoa jurídica extinta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, rever premissas fáticas sobre citação válida e extinção de pessoa jurídica para fins de sucessão; (iii) é admissível discutir tutela provisória na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial apto. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os requisitos do do art. 300 CPC e afasta a probabilidade do direito com base em premissas fáticas específicas. 4. Revisar as conclusões sobre validade da citação e necessidade de sucessão processual demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da . Súmula n. 7/STJ 5. A discussão, em recurso especial, sobre decisão que nega ou concede tutela de urgência é, em regra, inviável, incidindo, por analogia, a , salvo ofensa direta à disciplina da Súmula n. 735/STF tutela provisória, não evidenciada no caso. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está obstada pelo óbice da e envolve decisão precária Súmula n. 7/STJ sobre tutela provisória. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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