Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.563
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do Agravante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de três galinhas caipiras.
2. A decisão monocrática afastou a tese de aplicação do princípio da insignificância, fundamentando que a reiteração delitiva do agente obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. O presente agravo regimental busca a reforma da referida decisão, insistindo na aplicação da bagatela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia central reside na análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com histórico de crimes patrimoniais, e a consequente alegação de atipicidade material da conduta, em um contexto de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do princípio da insignificância, construção doutrinária e jurisprudencial, demanda a verificação cumulativa de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A análise não se restringe ao valor da res furtiva, mas abrange o desvalor da conduta em sua integralidade. A comprovada habitualidade delitiva e a reincidência específica do agente em crimes contra o patrimônio elevam significativamente o grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação, afastando a caracterização de um fato isolado e de mínima relevância penal.
6. A prática delitiva em concurso de pessoas, qualificadora devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, também intensifica o desvalor da conduta, demonstrando maior planejamento e audácia, o que reforça a necessidade de tutela pelo Direito Penal.
7. A decisão agravada, ao afastar o princípio da bagatela com base na contumácia delitiva do agente, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que, em regra, considera a reiteração criminosa um fator impeditivo ao reconhecimento da atipicidade material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais, aliadas à prática do delito em concurso de agentes, afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impedem a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido, por demonstrarem a maior periculosidade social da ação e a necessidade da tutela penal.".
Dispositivos relevantes citados: Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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