Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.473
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por alegada ausência de impugnação específica quanto ao art. 1.022 do CPC. Reconsideração para exame do mérito recursal.
2. Não há que se falar em ofensa ao do CPC, porquanto art. 1.022 todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida na segunda fase da ação de exigir contas quando não houver exame prévio da questão na fase inaugural. A procedência da primeira fase limita-se ao reconhecimento do dever de prestar contas, não implicando afastamento tácito da análise dos prazos prescricionais aplicáveis.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.
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