Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.454
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que negou provimento ao agravo regimental por ausência de
comprovação da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, nos termos
da Súmula n. 115/STJ, pois a jurisprudência desta Corte entende que
não afasta o vício de representação o fato de o advogado ter atuado
perante as instâncias ordinárias ou a alegação deque há procuração
em outros autos e nem a juntada realizada após o prazo conferido
para regularização, inclusive quando apresentada em agravo
regimental. Além disso, a Corte firmou a compreensão de que a
dispensa de procuração em processos eletrônicos, nos termos do art.
1.017,§ 5º, do CPC, não se aplica ao recurso especial.
4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação
ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as
alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de
forma coerente, os motivos de sua conclusão.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de
obscuridade, contradição ou omissão.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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