Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.421
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATIVOS FINANCEIROS. VALORES UTILIZADOS EM ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA O SOERGUIMENTO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACAIONAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que o valor obtido com ativos financeiros vem sendo utilizado para pagamento de funcionários, fornecedores, matéria-prima e outros, atividades essenciais para o soerguimento da empresa, deslocando a competência para o controle dos atos constritivos ao juízo recuperacional, encontram óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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