Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.408
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM PERIÓDICO. SEÇÃO "CARTA DE LEITOR". LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA OBJETIVA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO. DEVER DE CUUIDADO. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reformar as conclusões do tribunal de origem a respeito da ausência de (i) negligência na publicação de conteúdo inverídico; (ii) excesso no direito de liberdade de imprensa; (iii) descumprimento de dever de cuidado; e (iv) ocorrência de lesão à honra objetiva ou à imagem da recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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