Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.358
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Da irresignação de CAIXA.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a forma de cálculo do prazo prescricional exigiria adentrar no exame fático-probatório e das cláusulas do instrumento negocial, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Possibilidade de revisão de ofício do valor da causa. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e negar-lhe provimento.
Da irresignação de ALVARO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A jurisprudência desta Corte se inclina pela fixação da verba honorária tendo por base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido com a decisão, ficando reservado o parâmetro do valor da causa como critério subsidiário.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e dar-lhe parcial provimento.
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