Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.015.358

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Da irresignação de CAIXA. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a forma de cálculo do prazo prescricional exigiria adentrar no exame fático-probatório e das cláusulas do instrumento negocial, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Possibilidade de revisão de ofício do valor da causa. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e negar-lhe provimento. Da irresignação de ALVARO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina pela fixação da verba honorária tendo por base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido com a decisão, ficando reservado o parâmetro do valor da causa como critério subsidiário. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e dar-lhe parcial provimento.

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