Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.244
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 24, CAPUT, §§ 1º E 5º, DA LEI 11.101/2005. BASE DE CÁLCULO SOBRE PASSIVO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO. LIMITAÇÃO A 2% PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ARTS. 170, IX, E 179 DA CF). SÚMULA 126/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.013, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, na qual se fixou a remuneração do administrador judicial em 2% sobre o passivo sujeito à recuperação, com base na lista de credores e na disciplina do art. 24 da Lei 11.101/2005.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os critérios legais de remuneração do administrador judicial (capacidade de pagamento do devedor, complexidade do trabalho, prática de mercado, teto normativo e limite de 2% para microempresas e empresas de pequeno porte), decidindo integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. A conclusão sobre a limitação a 2% da remuneração do administrador judicial, além de se amparar no art. 24, § 5º, da Lei 11.101/2005, está também fundada nos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, configurando dupla fundamentação suficiente e autônoma, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Inviável o conhecimento do recurso acerca da alegada supressão de instância por falta de prequestionamento do art. 1.013, § 1º, do CPC, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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