Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.237
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a análise da alegada violação aos dispositivos legais que regem a usucapião e a produção probatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Não há omissão quanto à tese de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o julgado foi explícito ao registrar que a qualificação da posse é matéria de fato inerente à lide de usucapião, não configurando inovação indevida pelo magistrado.
4. A alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de valoração jurídica da prova foram devidamente repelidas. Cabe ao julgador, como destinatário das provas, avaliar a necessidade de sua produção, sendo inviável a reanálise de tais critérios em sede de recurso especial.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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