Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.220
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE CADEIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Entende o Superior Tribunal de Justiça que preclui a possibilidade de a parte regularizar a representação processual, quando regularmente intimada, não cumpre com a determinação de regularização. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.
III - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.
IV - Agravo interno improvido.
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