Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.098
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DEVOLVIDAS À CORTE ESTADUAL (APP, SERVIDÃO DE PASSAGEM, PRINCÍPIO DO MENOR GRAVAME). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em recurso especial, anulou decisão do Tribunal estadual por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para apreciação de questões essenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão sobre a prova pericial e (ii) erro material nas premissas fáticas, bem como (iii) se cabe, na via integrativa, apreciar teses de mérito sobre APP, servidão de passagem e aplicação do art. 1.285 do CC.
3. Não se configura vício do art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada não julga o mérito da controvérsia e apenas determina que o Tribunal estadual aprecie argumentos relevantes; a invocação de conclusões periciais busca rediscutir o mérito e não evidencia omissão ou erro material.
4. Teses sobre a impossibilidade de servidão sobre APP, a usucapião em área ambientalmente protegida e o princípio do menor gravame constituem matérias de mérito já devolvidas ao Tribunal de origem, não cabendo exame nos declaratórios.
5. Ausentes obscuridade, contradição e erro material; efeitos infringentes e prequestionamento não são cabíveis na hipótese.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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