Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.944
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante foi condenado por infrações aos arts. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal, em regime inicial fechado, sendo parcialmente reformada a decisão pelo Tribunal de origem para redimensionar as penas e alterar o regime prisional dos corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, e se é admitida a sua complementação em agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos dispositivos de lei federal supostamente violados inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
5. A tentativa de complementação da fundamentação mediante indicação dos dispositivos legais violados em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A tentativa de complementação dos dispositivos legais violados em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa.
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