Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.928
- Publicado em 12/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
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