Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.872
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUTENTICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.
206, § 5º, I, DO CC/2002). CITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA
INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973; ART.
240, § 1º, DO CPC/2015). SÚMULA 106/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória de
cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva, envolvendo
duplicatas vencidas em 2003.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
a irregularidade de representação por procuração em cópia simples
impede o processamento do especial; (ii) houve negativa de prestação
jurisdicional; (iii) a prescrição quinquenal se consumou diante de
citação válida apenas em 2017.
3. A juntada de procuração por cópia
simples é suficiente. A autenticação é desnecessária, pois os
documentos nos autos se presumem verdadeiros, quando não há arguição
de falsidade pela parte adversa.
4. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
a prescrição na ação monitória e a imputação da demora da citação ao
serviço judiciário, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão
da parte.
5. A pretensão de cobrança em ação monitória prescreve em
cinco anos a partir do vencimento das duplicatas (art. 206, § 5º, I,
do CC/2002). A citação válida, embora tardia, interrompe a
prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento, desde que não
haja desídia do autor.
6. A reforma das premissas fáticas firmadas
pelo Tribunal estadual quanto à diligência do autor e à imputação da
morosidade ao aparelho judiciário exige revolvimento probatório, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A invocação genérica de
impedimento ou suspensão da prescrição (arts. 197 a 199 do CC/2002)
é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7.
Agravo conhecido e provido para superar a inadmissão. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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