Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.808
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROBABILIDADE DE
SUCESSO DO RECURSO PERDIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte recorrente, não havendo que se falar em
ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, por
entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para
a formação de sua convicção. A revisão de tal entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A responsabilidade do advogado pela perda de uma chance não é
automática em caso de perda de prazo recursal, exigindo-se a
demonstração de que o recurso, se interposto a tempo e modo, detinha
séria e real probabilidade de êxito.
4. A análise da probabilidade de sucesso do recurso de apelação
implicaria, no caso concreto, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a demonstração da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, bem como o devido
cotejo analítico, o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
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