Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.808
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROBABILIDADE DE SUCESSO DO RECURSO PERDIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, por entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de sua convicção. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A responsabilidade do advogado pela perda de uma chance não é automática em caso de perda de prazo recursal, exigindo-se a demonstração de que o recurso, se interposto a tempo e modo, detinha séria e real probabilidade de êxito.
4. A análise da probabilidade de sucesso do recurso de apelação implicaria, no caso concreto, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, bem como o devido cotejo analítico, o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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