Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.757
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de inadmissão com dispositivo único exige impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme arts. 932, III, do CPC/2015, 3º do CPP e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante não impugnou de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, tendo apresentado alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, sem cotejo analítico com os fundamentos da inadmissão e sem indicação de trechos do acórdão recorrido que fixassem fatos incontroversos e permitissem exame por mera valoração jurídica das teses do art. 593, III, d, do CPP e do art. 59 do CP.
3. Ainda que afastado o erro material referente ao dissídio, subsistiu a insuficiência dialética quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
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