Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.014.688

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 370 E 371 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais quanto à intempestividade da apelação por justa causa, cerceamento de defesa e deficiência na instrução probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Não conhecido o recurso perante a instância ordinária, diante da intempestividade lá atestada, o colegiado local não avançou no exame da questão relativa aos arts. 370 e 371 do CPC, para a qual carece o especial apelo do necessário prequestionamento. Incide, portanto, o óbice do Verbete n. 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "i) [a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4. Agravo interno não provido.

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