Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.653
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA EM SEGUNDO GRAU SEM SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de título
executivo judicial hábil a lastrear o presente pedido de cumprimento
de sentença, impondo a extinção do feito.
2. É firme o entendimento desta Corte de que as matérias de ordem
pública podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de
jurisdição, até o trânsito em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A análise da tese recursal, no sentido de que a sentença que
fixou os honorários em favor da recorrente não restou modificada no
julgamento da apelação demandaria nova incursão no conteúdo
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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