Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.631
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. NATUREZA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO SÚMULA 283/STF. ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente toda a discussão, resolvendo integralmente a lide posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Não há decisão surpresa quando a conclusão decorre de qualificação jurídica do rito especial e dos pedidos, sem inovação fática nem fundamento oculto.
3. Incide a quando não há impugnação específica de Súmula 283/STF fundamentos autônomos do acórdão, suficientes, cada qual, para manter a conclusão. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico válido, com identificação de similitude fática, transcrição adequada e comparação entre os trechos decisórios.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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