Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.014.554

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO VEDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial, fixou a incidência dos honorários também sobre o proveito econômico obtido com o pedido declaratório, mantendo o percentual estabelecido nas instâncias ordinárias. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca (i) da definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e (ii) dos marcos temporais e índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a verba honorária. 3. A base de cálculo dos honorários foi expressamente definida no acórdão embargado, ao incluir o proveito econômico decorrente da declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato, em linha com a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Não há omissão. 4. A definição de índices de correção monetária e do termo inicial de atualização e juros de mora sobre honorários não foi objeto de pedido nas razões do recurso especial, sendo inviável inovar por meio de embargos de declaração. Prevalecem, portanto, os critérios fixados na origem. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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