Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.014.388

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no III, do compete à parte agravante art. 932, CPC/2015, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do desde que observado o percentual máximo CPC/2015, estabelecido no § 1º, do Decreto- art. 27, lei n. 3.365/1941. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.

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