Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.357
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593
DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação
socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e
violação do art. 1.593 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes;
(ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post
mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e
inequívoca do falecido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação
suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante.
4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de
estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso
genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses
requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem.
5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de
vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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