Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.354
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. CONTRATOS. NOVAÇÃO. ANATOCISMO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº E 5/STJ 7/STJ.
1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da ante a deficiência de fundamentação, a Súmula nº 284/STF, inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à conexão entre os contratos de empréstimos firmados nos anos de 2004 e 2005 e à existência de anatocismo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por SERPROS - FUNDO MULTIPATROCINADO não conhecido e recurso especial interposto por RAYMUNDO MAGALDI AFFONSO parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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