Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.174
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. COBRANÇA. MULTA. CONVENCIONAL.
COPEL. MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA. COBRANÇA.
ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. EQUITATIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,
apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a
Súmula nº 284/STF.
2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à minoração da multa contratual, sem proceder na
interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº
5 e 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL conhecido
para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial
de COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A conhecido para conhecer de parte do
recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
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