Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.135
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para cobrança de débitos de ICMS. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução fiscal. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou não conheceu o agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
III - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.
IV - Agravo interno improvido.
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