Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.014.052

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à legitimidade ativa da associação com fundamento específico e suficiente, consistente na impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos à execução em razão da coisa julgada formada no processo de conhecimento. A rejeição dos embargos de declaração sem exame de tese que não altera o núcleo decisório não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de afastar a legitimidade ativa da associação e de rediscutir os limites subjetivos do título judicial exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial relativos à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno desprovido.

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