Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.003
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA DO §1º, DO CDC. ART. 18, SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade do ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte. Precedentes. 2. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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