Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.963
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial. A defesa busca afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), que foi incluída na decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça, sob o argumento de que sua análise não demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
1. A controvérsia central consiste em definir se a análise dos fundamentos que levaram o tribunal de origem a incluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
1. A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A análise da suficiência dos indícios para a manutenção de uma qualificadora na fase de pronúncia, quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão em elementos probatórios concretos dos autos, como depoimentos e laudos periciais, envolve necessariamente uma incursão no mérito fático-probatório.
2. O Tribunal de Justiça, ao prover o recurso do Ministério Público para reincluir a qualificadora, baseou-se em elementos que indicavam que o crime foi cometido de forma inesperada e em local com pouca iluminação, o que teria reduzido as chances de reação da vítima. A pretensão da defesa de afastar essa conclusão implicaria reavaliar o peso e a suficiência dessas provas, o que é vedado na via do recurso especial.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente improcedentes, o que não foi o caso, segundo a análise soberana das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da presença de indícios suficientes para a manutenção de qualificadora na decisão de pronúncia, quando o tribunal de origem se baseia em elementos probatórios dos autos, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A existência de ameaças anteriores não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri a análise sobre a surpresa e a capacidade de reação da vítima no momento do crime."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.