Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.887
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CHEQUES EMITIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA APELANTE.
VALORES SACADOS NA "BOCA DO CAIXA" PELOS SÓCIOS PROCURADORES. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU PREJUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão
estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada,
com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar
sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do
recurso especial.
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