Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.817
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA A PORTEIRO EM COM CONDOMÍNIO/LOTEAMENTO CONTROLE DE ACESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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