Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.738
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. ÔNUS DA ARRENDADORA. ART. 373 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a validade da cláusula de variação cambial condicionada à prova de captação externa e a limitação da multa moratória, bem como aprecia os documentos apontados pela arrendadora. 2. A comprovação da captação de recursos no exterior incumbe à instituição financeira arrendadora, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo inviável rever a conclusão do Tribunal estadual acerca da suficiência dessa prova sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.