Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.639
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Constituem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, vedada a rediscussão do mérito da causa.
2. Afasta-se a alegada omissão sobre a nulidade do julgamento por ausência de publicação de pauta, porquanto o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela impossibilidade de reexame fático, nos termos da Súmula 7/STJ, registrando-se que o julgamento de embargos de declaração prescinde de inclusão em pauta, conforme art. 1.024, § 1º, do CPC.
3. Inexiste omissão sobre a violação do art. 406 do CPC, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão da prova da dação em pagamento, concluindo que a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Rejeita-se a alegação de omissão e contradição sobre a prevenção, pois o julgado enfrentou fundamentadamente a matéria, transcrevendo o acórdão recorrido e aplicando a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de reexame da identidade de pedido e causa de pedir.
5. Revela-se a pretensão embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reforma do acórdão por via transversa, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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