Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.510
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUNTADA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MORA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, com base na interpretação contratual e na análise do conjunto fático-probatório, inadmitiu a juntada extemporânea de documento antigo e concluiu pela configuração da mora da devedora, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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