Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.472
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens
passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por
dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na
affectio societatis. Precedentes.
3. Não há vedação legal para a penhora de quotas sociais de
sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja,
necessariamente, a liquidação da quota.
4. Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
ausência de prejuízo para a continuidade do plano de recuperação e
ao atendimento dos princípios da menor onerosidade e da ordem
preferencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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