Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.378
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. CADEIA DE CESSÕES. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A instância ordinária concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar que a impossibilidade de escrituração foi um resultado direto e comprovado da inadimplência do contrato primitivo, sendo tal revisão obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às teses principais do recurso especial, veiculadas pela alínea "a" do permissivo constitucional (violação dos arts. 373 do CPC, 447 e 450 do CC), impede o conhecimento do recurso pela alínea , porquanto c ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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