Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.250
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO CELEBRADO SOB A MP N. 2.170-36/2001. VALIDADE RECONHECIDA (SÚMULA 539/STJ). VARIAÇÃO CAMBIAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO LIVREMENTE PACTUADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá em controvérsia jurídica com prova documental suficiente, sendo legítimo o indeferimento de perícia reputada desnecessária pelo julgador, destinatário da prova (arts. 355, I, e 370 do CPC).
2. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contratos celebrados após o regime da MP n. 2.170-36/2001, conforme orientação consolidada (Súmula 539/STJ). A revisão das cláusulas e da prova atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A exposição à variação cambial é característica inerente de contrato em moeda estrangeira, não configurando onerosidade excessiva por si só. Ausente similitude fática e jurídica, não se configura dissídio apto ao conhecimento pela alínea c (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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