Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.185
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício quanto à representação processual, a parte agravante deixou de cumprir a exigência no prazo determinado para a regularização.
Nesse contexto, forçoso concluir pela preclusão ao saneamento do referido vício na atual quadra processual, estando escorreita a decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, ante o óbice da Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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